A CIPA E A LEI14.457/22: SUA EMPRESA ESTÁ PREPARADA?

Neste artigo vamos falar sobre a CIPA e as últimas atualizações que você empregador precisa saber para evitar que sua empresa seja pega de surpresa com fiscalizações, multas e penalidades.

Boa leitura!

Primeiro vamos entender o que é CIPA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no artigo 163 e é regulamentada pela Norma Regulamentadora NR-5, que detalha as diretrizes e etapas de sua implantação e o seu dimensionamento de acordo com o grau de risco da empresa.

A CIPA após implementada e seus membros capacitados, tem a atribuição de estabelecer plano de trabalho dentro da sua gestão anual e executar ações de apoio ao SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou ao serviço terceirizado em segurança do trabalho, fazendo verificações das condições de trabalho, acompanhamento, registros de inspeções, solicitações e sugestões de melhorias, orientação e conscientização interna sobre as práticas contínuas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e controle dos riscos operacionais existentes.

A CIPA é composta de representantes do empregador e representantes do empregado, sendo sua estruturação e processo legislativo descritos na NR-5.

O seu dimensionamento é definido no Quadro 1 da NR-5, cruzando-se o Grau de Risco referente ao CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica da empresa com a coluna correspondente ao número atual de funcionários. A relação de Grau de Risco por CNAE deve ser consultada na NR-4, quadro 1.

Para cada Grau de Risco indicado pela CNAE, considerando a quantidade de funcionários da organização, temos o número de integrantes da CIPA.

E, nas empresas com até 19 funcionários, deve ser nomeado 1 representante dentre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção em segurança e saúde do trabalho.

Ficou claro o que é e como dimensionar a CIPA na sua empresa? Agora vamos as recentes mudanças que impactaram na NR-5.

Relação da CIPA com a lei 14.457/22

Em 2022, foi aprovada a Lei 14.457 de 21 de setembro de 22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres.

Essa nova diretriz determinou também a alteração do artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, além de incluir obrigações que devem ser observadas e cumpridas pelas empresas.

A nova legislação entrou em vigor em setembro deste ano, mas as empresas têm o prazo para se adaptarem até 21/03/2023.

Uma das exigências estabelece que toda empresa que possui CIPA deve, obrigatoriamente, ter um Canal de Denúncias.

Quais são as penalidades quanto ao descumprimento da nova Lei?

Quanto à Lei 14.457/22, as empresas que descumprirem seus requisitos poderão enfrentar penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho.

Este fiscaliza, de forma rigorosa, a total obediência dos parâmetros legais dispostos pela legislação brasileira.

Sendo assim, uma empresa abrangida pela lei que não possuir o Canal de Denúncias até 21/03/2023, poderá sofrer multas e outros tipos de sanções.

E ainda, se ocorrer denúncia de outros tipos de violência, como assédio, bullying e discriminação, há o agravamento das sanções para a empresa.

O cálculo das multas por assédio moral e sexual, indenizações por acidentes de trabalho, entre outros, são regidos por leis e códigos diversos e depende da situação específica e do processo judicial.

Por isso, a importância de o empregador está bem orientação e atualizado quanto a estas mudanças e novas obrigações pra garantir a proteção de seus trabalhadores e o total cumprimento aos requisitos legais e, ainda, preservar a imagem da sua empresa.

Como adequar a minha empresa à NR-5 e a nova Lei?

Como a Lei já está em vigor, é importante estudar e conhecer bem seus requisitos e agir rapidamente para fazer as devidas adequações à empresa de modo a cumpri-la integralmente.

Se a CIPA já está com mandato em andamento, esta nova Lei deve ser inserida de forma planejada e os membros receberem treinamento adicional para conhecimento das novas atribuições e inserção das novas ações a serem estabelecidas no seu plano de trabalho.

Um ponto bastante importante nas ações iniciais é estabelecer um Canal de Denúncias internamente, pois será um dos primeiros quesitos a serem inspecionados pela fiscalização e gatilho de penalidades, caso esse quesito não esteja cumprido.

Mas cuidado! Só abrir um canal e não criar mecanismos e condições para que ele funcione de forma efetiva, de nada adiantará, pois a Lei 14.457/22 estabelece:

“… fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos… aplicação de sanções… garantindo o anonimato da pessoa denunciante… “.

Este requisito implica na necessidade de implantar um Canal de Denúncias robusto e diversos processos que vão dar sustentação ao seu funcionamento, como:

– comunicação e treinamento aos empregados;

– processo de apuração sério;

– processo de tomada de decisão para aplicação de medidas disciplinares, entre outros.

A CIPA é uma ferramenta importantíssima para as ações de prevenção e de melhoria contínua nos ambientes de trabalho. E se capacitada de forma correta, pode contribuir com ótimos resultados para a empresa.

A EMBASE Consultoria e Gestão Ocupacional pode ajudar sua empresa neste processo e deixá-la preparada para atendimento aos requisitos legais, mais segura e mais forte.

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